Olá cliente!


Após atendimento presencial da nossa Assistência Técnica, os materiais não utilizados pelo nosso técnico ou que estiverem avariados deverão retornar para a Romi.


Confira os procedimentos para fazer o retorno correto destes itens:

Natureza da Operação

Nota Fiscal de Substituição Gratuita

  • Natureza de Operação RETORNO DE SUBSTITUIÇÃO GRATUITA,
  • CFOP (5949 – Dentro do Estado de São Paulo) ou (6949 – Para fora do Estado de São Paulo)
  • Os valores devem serem iguais, os da Nota Fiscal recebida
  • O frete do retorno do material é por conta da Romi
  • Emitir a Nota Fiscal de retorno com os dados da transportadora Jamef ou Rodonaves
  • Nos dados adicionais, mencionar o Nº do Protocolo de Assistência Técnica exemplo SAT S123456 e o Nº
  • Nota Fiscal de Remessa recebida
  • Emitir uma Nota Fiscal de Retorno para cada Nota Fiscal Romi recebida, favor não agrupar as Notas Fiscais de retornos.
  • Por favor, assim que a Nota Fiscal for emitida, enviar uma cópia pelo whatsapp (19) 99709-9031 ou no email devolverpecas@romi.com para analisarmos em seguida, agendaremos retirada com a nossa transportadora.

Natureza da Operação

Nota Fiscal de Simples Remessa (ROMI para ROMI)

Natureza da Operação

Nota Fiscal de Substituição Gratuita

Para essa Natureza de Operação, não será necessário a emissão da Nota Fiscal de retorno pela sua

Empresa.


Informar por favor através do whatsapp (19) 99709-9031 ou no e-mail devolverpecas@romi.com, o Nº do
Protocolo de Assistência Técnica, exemplo SAT S123456 e o Nº da Nota Fiscal de Simples Remessa, dos
itens que serão retornados.


Será emitida uma Nota Fiscal de Entrada série 2 pela Romi, em seguida agendaremos a coleta para a
retirada em sua Empresa do (s) item (ns) não utilizado (s).

Natureza da Operação

Nota Fiscal de Simples Remessa (ROMI para ROMI)

1) Natureza da Operação


(A) VENDA DO ATIVO IMOBILIZADO


Código Fiscal de Operação e Prestação – CFOP:

5.551 - Para operações dentro do Estado de São Paulo

6.551 - Para operações Interestaduais


Caso haja oposição dos clientes quanto à venda do ativo imobilizado, quer por motivos fiscais, quer por motivos contratuais ou

estatutários, informamos que a saída da peça avariada à Romi poderá ocorrer mediante a utilização dos seguintes CFOP:


(B) VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS


Código Fiscal de Operação e Prestação – CFOP:

5.102 - Para operações dentro do Estado de São Paulo

6.102 - Para operações Interestaduais


(C) OUTRA SAÍDA DE MERCADORIA NÃO ESPECIFICADA


Código Fiscal de Operação e Prestação – CFOP:

5.949 - Para operações dentro do Estado de São Paulo

6.949 - Para operações Interestaduais


Frisamos que, para as saídas previstas nos itens B e C supra (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros e outra

saída de mercadoria não especificada) não se aplicam as disposições contidas nos itens 3 e 4 abaixo (tratamento fiscal para IPI

e ICMS) devendo, portanto, em tais casos, ocorrer à tributação normal das saídas.


Em hipótese alguma serão aceitas notas fiscais (e respectivos CFOPs) que não retratem o envio da peça avariada senão por

venda.


2) Destinatário:

Razão Social: ROMI S.A.

CNPJ: 56.720.428/0014-88

Inscrição Estadual: 606.014.560.113

Endereço: Rodovia SP 304 – Km 141,5

CEP: 13459-057

Município: Santa Bárbara d’Oeste – SP

Telefone: (19) 3455-9482

E-mail: devolverpecas@romi.com

WhatsApp: (19) 99709-9031


3) Tratamento Fiscal para o IPI:


SOMENTE SE APLICA NA HIPÓTESE PREVISTA NO ITEM 1 – VENDA DO ATIVO IMOBILIZADO

IPI – Operação não tributada: Art.37 - Não constituem fato gerador:

Inciso – III – a saída de produtos incorporados ao ativo permanente, após, cinco anos de sua incorporação, pelo

estabelecimento industrial, que os tenha industrializado ou importado.


3.1 Menos de cinco anos: tributado pelo IPI.


4) Tratamento Fiscal para o ICMS: PARA ESTADOS EMITENTES.


SOMENTE SE APLICA NA HIPÓTESE PREVISTA NO ITEM 1 – VENDA DO ATIVO IMOBILIZADO


Acre | ICMS – Redução da base de cálculo, Art. 5º, Inciso. XII e XIV item b, tabela III – Decreto 8/1998 – AC

Alagoas | ICMS – Redução da base de cálculo, anexo II, 1 – Decreto 38219/1999 – AL

Amapá | ICMS – Redução da base de cálculo, conf. Art. 11, Inciso. VI e VII – Decreto 2269/1998 – AP

Amazonas | ICMS – Não incide conf. Artigo 4º, Inciso XVI – Decreto 20686/1999 – AM

Bahia | ICMS – Não incide conf. Artigo 6º Inciso VIII – Decreto 6284/1997 – BA

Ceará | ICMS – Redução da base de cálculo Art. 42º - Decreto 24569/1997 – CE

Distrito Federal | ICMS – Não incide conf. Artigo 5º Inciso XI, Art. 387, item b – Decreto 18955/1997 – DF

Espirito Santo | ICMS – Redução da base de cálculo, conf. Artigo 70 Inciso V – Decreto 1.090 – R/2002 – ES

Goiás | ICMS – Não incide conf. Artigo 79 Inciso I – Decreto 4852/1997 – GO

Maranhão | ICMS – Redução da base de cálculo anexo 1.4, conf. Artigo 27 – Inciso I – Decreto 19714/2003 – MA

Mato Grosso do Sul | ICMS – Redução da base de cálculo conf. Artigo 67 Inciso I § 1º - Decreto 9203/1998 – MS

Mato Grosso | ICMS – Redução da base de cálculo anexo VIII, conf. Artigo 1º Inciso II – Decreto 1944/1999 – MT

Minas Gerais | ICMS – Não incide conf. Artigo 5 Inciso XII – Decreto 43080/2002 – MG

Pará | ICMS – Não incide conf. Artigo 5º, Inciso XXII – Decreto 4676/2001 – PA

Paraíba | ICMS – Redução da base de cálculo conf. Artigo 31 – Inciso I – Decreto 18930/1997 – PB

Paraná | ICMS – Não incide conf. Artigo 3º, Decreto 1980/2007 – PR

Pernambuco | ICMS – Redução da base de cálculo conf. Art. 24º Inciso II – Decreto 14876/1991 – PE

Piauí | ICMS – Redução da base de cálculo conf. Artigo 44º Inciso III, item b – Decreto 13500/2008 – PI

Rio de Janeiro | ICMS – Redução da base de cálculo – Decreto 27427/2000 – RJ

Rio Grande do Norte | ICMS – Redução da base de cálculo conf. Artigo 94 - § 1º, § 3º - Decreto 13640/1997 – RN

Rio Grande do Sul | ICMS – Não incide conf. Art. 11 – Inciso XV – Decreto 3769919/97 – RS

Rondônia | ICMS – Redução da base de cálculo anexo II – Tab. I – item 5 – Decreto 8321/1998 – RO

Roraima | ICMS – Redução da base de cálculo, Art. 2º Inciso.I – Decreto 4.335/2001 – RR

Santa Catarina | ICMS – Redução da base de cálculo, parte 2 anexo I, conf. Art. 8º Inciso I – Decreto 2870/2001 – SC

São Paulo | ICMS – Não incide conf. Artigo 7º, inciso XIV – Decreto 45490/2000 – SP

Sergipe | ICMS – Redução da base de cálculo conf. Anexo II, item 1 – Decreto 21400/2002 – SE

Tocantins | ICMS – Redução da base de cálculo conf. Artigo 8º, Inciso VIII – Decreto 2912/2007 - TO


5) Preço unitário: R$ 100,00 (cem reais), conforme procedimento já em vigor desde o ano de 2006.


6) Condição de Pagamento: a condição de pagamento será 30 DDL. A Romi pagará normalmente o cliente (R$ 100,00)

e ele nos pagará o valor integral da nossa venda.


O Cliente deverá informar nos dados adicionais da Nota Fiscal de Venda, os dados bancários para o depósito. “Favor

não emitir boleto”


7) Transporte: Frete por conta do cliente


8) Descrição do Produto: Descrição do produto + Número chave do Item.


9) Classificação Fiscal: NCM/SH


Se forem peças para Máquinas – Ferramentas: 8466.9330

Se forem peças para Injetoras de Plásticos e Sopradoras: 8477.9000


10) Dados Adicionais


SOMENTE SE APLICA NA HIPÓTESE PREVISTA NO ITEM 1 – VENDA DO ATIVO IMOBILIZADO


Inserir a seguinte observação (além das mensagens legais de IPI/ICMS acima descritas): “Material de nossa propriedade, componente de bem integrante de nosso ativo imobilizado”.


11) Mencionar na NF: Número Série e Modelo da Máquina


12) ARQUIXO XML

Após a Emissão da Nota Fiscal, será necessário enviar o ARQUIXO XML (dados eletrônicos da NF-e) para o e-mail

nfe@romi.com

Orientação para emissão de NF Base de troca

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